Estatuto AGB

 

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS (AGB)

TÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro e Objetivos

Art. 1° - A Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB) é uma entidade civil, de caráter técnico-científico e cultural, sem fins lucrativos, com foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, constituída por tempo indeterminado e regida pelo presente Estatuto, tendo por âmbito o território nacional.
Parágrafo único - A AGB contará com Seções Locais que terão por finalidade congregar os sócios de um mesmo município ou conjunto de municípios.

Art. 2° - A AGB tem como principais objetivos: 
I - Promover o desenvolvimento da Geografia no Brasil, pesquisando e divulgando assuntos geográficos, principalmente brasileiros.
II- Estimular o estudo e o ensino da Geografia, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento.
III - Promover e manter publicações de interesse geográfico ou não.
IV - Manter intercâmbio e colaboração com outras entidades dedicadas à pesquisa geográfica ou de interesse correlato, ou ainda à sua aplicação. visando o conhecimento da realidade brasileira
V - Propugnar pela maior compreensão e mais estreita colaboração com os profissionais e os estudantes de disciplinas afins. 
VI - Estimular o entrosamento entre entidades profissionais, entidades estudantis e grupos da comunidade para o estabelecimento de ações conjuntas que visem ao aprimoramento das instituições democráticas e à melhoria das condições de vida do povo brasileiro.
VII - Analisar atos dos setores público ou privado que interagem e envolvem a ciência geográfica, os geógrafos e as instituições de ensino e pesquisa da Geografia, e manifestar-se a respeito.
VIII - Congregar os geógrafos e os estudantes de Geografia do país para a defesa e prestígio da classe e da profissão.
IX - Promover encontros, congressos exposições, conferências, simpósios, curses e debates, bem como o intercâmbio profissional mantendo contato com entidades e afins no Brasil e no estrangeiro, de modo a favorecer a troca de observações e experiências entre seus associados. 
X - Procurar representar a Geografia brasileira e o pensamento de seus sócios junto aos poderes públicos e às entidades de classe, culturais ou técnicas.

Art. 3° - A AGB poderá manifestar-se publicamente partindo do conhecimento da realidade nacional, no sentido de equacionar e esclarecer problemas sociais, econômicos, políticos e do espaço físico brasileiro.

TITULO II - Dos Associados

Art. 4°- Poderão filiar-se à AGB pessoas interessadas no ensino, pesquisa e aplicação da Geografia, bem como entidades cujas finalidades identifiquem-se, no todo ou em parte com os objetivos da associaçao.

Art. 5° - Cada sócio será admitido mediante apresentação de proposta formal do interessado, submetido à aprovação da Diretoria e Assembléia Geral da Seção Local do município em que reside ou mais próximo de sua residência.
Parágrafo único - Desde que aprovada a proposta, o candidato passará a figurar automaticamente no quadro social da entidade, devendo o secretário da Seção Local cientificar à secretaria nacional da AGB a admissão do novo sócio.

Art. 6° - Os sócios pagarão à AGB através das respectivas Seções Locais, uma anuidade a ser fixada pelas Assembléias Gerais Locais.
Parágrafo único - Os sócios, enquanto estudantes a nível de graduação terão direito a um desconto de 50% relativo à anuidade aprovada.

Capitulo I - Dos Direitos e Deveres do Sócio.

Art. 7° - São direitos do sócio quite com a tesouraria da respectiva Seção Local:
I - Participar dos Encontros Nacionais e Congressos Brasileiros de Geógrafos.
II - Receber comunicação da AGB e adquirir com descontos a serem definidos nas Assembléias Gerais das Seções Locais e sues publicações.
III - Votar nas Assembléias Gerais da AGB e nas de sua respectiva Seção Local.
IV- Ser votado para a Diretoria Executiva da AGB e nas de sua respectiva Seção Local. 
V - Integrar qualquer comissão para qual tenha sido votado pela Assembléia Geral Nacional ou Local.
VI - Propor à Diretoria Nacional, diretamente ou através da Seção Local, as discussões de teses ou comunicações referentes a assuntos relevantes para a classe ou para a vida da entidade.
VII - Reclamar, por escrito, de qualquer resolução tomada pela Diretoria Executiva Nacional ou Local, diretamente a elas ou à Assembléia Geral Nacional ou Local.
VIII - Requerer à Diretoria Executiva convocação de Assembléia Nacional Extraordinária, de acordo com o artigo 20 deste Estatuto.
IX - Requerer, com descontos, publicações e comunicações de outras Seções Locais.
X - Participar com os mesmos direitos de qualquer sócio, inclusive com os mesmos descontos, de Encontros e Seminários promovidos por outras Seções Locais.
Parágrafo 1° - As entidades a que se refere o art. 4° deste Estatuto, para participarem dos eventos indicados pelos incisos I, III e V deste Artigo, deverão designar representantes na proporção de um por entidade, credenciando-o formalmente junto à Seção Local, que disso dará ciência à Secretaria Nacional.
Parágrafo 2° - As entidades, referidas no parágrafo anterior, não poderão, por sua natureza coletiva, ser votadas para quaisquer cargos.

Art. 8° - São deveres de todo o sócio: 
I - Prestigiar a AGB comparecendo às sues reuniões nacionais e locais.
II - Não se antecipar, publicamente, às decisões da AGB quando das suas manifestações como entidade representativa dos Geógrafos e dos interesses da Geografia.
III - Efetuar o pagamento de suas contribuições, com pontualidade, uma vez ciente de sua admissão, considerando-se quites aquele que não tenha débito com a tesouraria de qualquer anuidade vencida ou vincenda.
IV - Manter conduta ética em sua vida profissional.
V - Respeitar e cumprir o presente Estatuto, o Regulamento da Seção Local a que pertencer, as decisões da Diretoria, das Gestões Coletivas e das Assembléias Gerais.
VI - Cumprir com espírito público e consciência de seus deveres, os mandatos para os quais for eleito.
VII - Participar, por escrito, à sua respectiva Seção Local a mudança de endereço, tanto comercial quanto residencial.

Art. 9° - Poderá ser excluído o sócio que infringir os princípios expressos no artigo 8° do presente Estatuto.
Parágrafo único - A exclusão será efetuada após parecer de uma comissão designada pela Comissão Diretora, a pedido da Diretoria da Seção Local a que se filie o Associado, ouvida a Assembléia Geral Local.

TITULO III - Da Estrutura Administrativa

Art. 10 - A AGB será organizada nos níveis nacional e local.

Art. 11 - A nível nacional será constituída pela Assembléia Geral Nacional, pelas Reuniões da Gestão Coletiva e administrada pela Comissão Diretora, composta pelos Diretores de Seções Locais ou por quem regulamente o substitui e pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 12 - A nível local, denominada Seção será constituída pela Assembléia Geral Local e administrada por uma Diretoria Executiva.

Art. 13 - Os membros de qualquer cargo de direção da AGB, a nível nacional e local, não receberão qualquer remuneração.

Capitulo I - Das Assembléias Gerais e Extraordinárias

Art. 14 - A AGB promoverá, a cada dois anos, a sua Assembléia Geral Nacional, reunião administrativa e de assuntos variados, envolvendo os interesses da classe e os rumos da Geografia Brasileira, simultaneamente com um Encontro Nacional de Geógrafos.

Art. 15 - A Assembléia Geral Nacional, de conformidade com o Estatuto, terá poderes para resolver todos os assuntos pertinentes ao cumprimento das finalidades da AGB e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa destas e do desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - As deliberações tomadas pela Assembléia Geral Nacional serão consideradas aprovadas se obtida a maioria simples dos votos dos sócios presentes.

Art. 16 - A Assembléia Geral Nacional será convocada pela Diretoria Executiva com a antecedência mínima de sessenta dias, fixando-se no edital de convocação e local de reunião.

Art. 17 - Poderão participar da Assembléia Geral Nacional e com direito a voto, todos os sócios quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único - é vetado o voto por procuração e por correspondência.

Art. 18 - A Assembléia Geral Nacional somente se instalará em primeira convocação com a presença de dois terços, no muni-mo, dos sócios com direito a voto e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Parágrafo 1° - Para a verificação do quorum, o sócio deverá inscrever seu nome no livro de Registro de Presença ao ingressar no local onde se realizará a Assembléia, depois de provada a sua qualidade de sócio da entidade, quites com a tesouraria.
Parágrafo 2° - Constatada a satisfação das exigências estatutárias, o Presidente da AGB declarará legalmente instalada a Assembléia Geral Nacional.
Parágrafo 3° - A mesa que presidirá os trabalhos será integrada pelos membros da Diretoria Executiva em exercício.

Art. 19 - A Assembléia Geral compete:
I - Discutir e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva Nacional e o relatório do Presidente.
II - Propor à Diretoria Executiva Nacional a criação de comissões abrangendo os seguintes assuntos: técnicos, administrativos, editoriais, de defesa dos interesses da classe e de estudos sobre os rumos da Geografia Brasileira, assim como contribuição da mesma pare o desenvolvimento nacional.
III - Deliberar sobre a proposta de realização de Congressos Brasileiros de Geógrafos.
IV - Aprovar seu próprio Regulamento, os dos Encontros Nacionais e Congressos Brasileiros de Geógrafos.
V - Apresentar sugestões referentes ao programa bienal de atividades da Associação e sobre a política editorial da AGB.
VI - Eleger a Diretoria Nacional.
VII - Fixar data e local das Assembléias Gerais e dos Encontros Nacionais ou Congressos Brasileiros de Geógrafos.
VIII - Aprovar, em última instância, a instalação de novas Seções Locais.
IX - Escolher, pelo sufrágio direto, os sócios que comporão comissões técnicas ou outras.

Art. 20 - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser proposta pela Diretoria Executiva ou por no mínimo 100 (cem) sócios, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento assinado e dirigido à Diretoria Executiva da AGB, no qual dever-se-á declarar os assuntos a serem discutidos.

Art. 21 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, com indicação prévia da ordem do dia e a sua convocação e instalação far-se-ão da mesma forma prevista para a Assembléia Geral Nacional, conforme artigos 16, 17 e 18 deste Estatuto.
Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objetivo a reforma do Estatuto será convocada de acordo com o parágrafo único do artigo 61 do presente Estatuto.

Art. 22 - Na Assembléia Geral Extraordinária somente serão tratados os assuntos constantes da convocação, sendo suas deliberações tomadas de acordo com o parágrafo único do artigo 15, com exceção do previsto pelos artigos 60, 61 e 62 deste Estatuto.

Capitulo II - Da Comissão Diretora

Art. 23 - A Comissão Diretora da AGB será composta conforme o artigo II do presente Estatuto.

Art. 24 - O mandato da Comissão Diretora será de dois anos a contar da Assembléia Geral Nacional, quando será empossada.

Art. 25 - A Comissão Diretora deverá realizar reuniões ordinárias pelo menos uma vez semestralmente.
Parágrafo 1° - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias com antecedência mínima de três semanas.
Parágrafo 2° - As reuniões extraordinárias terão sua ordem do dia limitada aos assuntos indicados no ato convocatório das mesmas.

Art. 26 - Compete à Comissão Diretora:
I - Apreciar e julgar interpostos da decisão da Diretoria Executiva.
II - Emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhes forem submetidas pela Diretoria Executiva ou por grupos de, pelo menos, 30 (trinta) sócios.
III - Submeter à votação da Assembléia Geral Nacional um elenco de nomes de associados, candidatos à composição das comissões técnicas.
IV - Receber e divulgar, com a colaboração da Secretaria da AGB, a lista dos candidatos que comporão as chapas concorrentes à eleição da Diretoria Executiva, de acordo com as sugestões apresentadas pelas Seções Locais ou por grupos de, pelo menos 30 (trinta) sócios.
V - Emitir pareceres sobre as propostas de criação de novas Seções Locais, remetidas pela Diretoria Executiva.
VI - Emitir pareceres sobre a compatibilidade entre os regulamentos das Seções Locais e o Estatuto da AGB.
VII - Opinar sobre o relatório e o balancete anuais apresentados pela Diretoria Executiva, encaminhando-os à Assembléia Geral Nacional.

Capítulo III- Das Reuniões de Gestão Coletiva

Art. 27 - O fórum deliberativo Inter-Assembléias Gerais são as Reuniões de Gestão Coletiva

Art. 28 - As RGC’s terão a seguinte composição:
I - Um delegado de cada Seção Local, escolhido por Assembléia Local, com direito a voz e voto.
II - Um delegado da Diretoria Executiva Nacional, escolhido por seus membros, com direito a voz e voto.
III - Sócios das Seções Locais e membros da DEN, com direito a voz.

Capítulo IV - Da Diretoria Executiva Nacional

Art. 29 - A Diretoria Executiva compor-se-á, no mínimo, dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretário, 1° e 2° Tesoureiro, Coordenador de Publicações e respectivos suplentes.
Parágrafo 1° - A Diretoria Executiva será eleita, mediante sufrágio direto, pela Assembléia Geral Nacional e terá mandato de dois anos.
Parágrafo 2° - Novos cargos poderão ser criados por proposta da Comissão Diretora à Assembléia Geral Nacional.

Art. 30 - São atribuições da Diretoria Executiva: 
I - Fixar data e local de reuniões ordinárias no intervalo das Assembléias Gerais.
II - Elaborar seus próprios Regimentos.
III - Propor a realização do Congresso Brasileiro de Geógrafos.
V - Autorizar, apreciado o parecer da Comissão Diretora, a instalação de novas Seções Locais. "ad referendum" da Assembléia Geral Nacional.
VI - Criar comissões técnicas e outras.
VII - Designar, ouvida a Comissão Diretora, representantes credenciados perante Congressos, Conselhos, Entidades Nacionais ou Estrangeiras.
VIII - Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias por iniciativa própria ou quando solicitadas pelos sócios, conforme o artigo 20 do presente Estatuto.

Art. 31 - Ao Presidente compete:

I - Tratar dos interesses gerais da AGB, representando-a em juízo ou fora dela, podendo em ambos os casos delegar poderes a outros membros da Diretoria Executiva, mediante procuração que esclareça os poderes específicos outorgados e prazo de mandato.
II - Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, das Gestões Coletivas, da Comissão Diretora e da Assembléia Geral Nacional.
III- Deliberar, nos cases de extrema urgência, "ad referendum" de Assembléia Geral Nacional, da Comissão Diretora e das Reuniões de Gestões Coletivas.
IV - Firmar com o 1° Tesoureiro os documentos da receita e da despesa e, na ausência deste, com o 2° Tesoureiro.
V - Firmar com o 1° Secretário, e na ausência deste, com o 2° Secretário, as atas das reuniões da Comissão Diretora, Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
VI - Apresentar ao término de seu mandato, à Assembléia Geral Nacional, relatório soabre as atividades da AGB durante o período abrangido pelo mesmo, após parecer da Comissão Diretora.

Art. 32 - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais ou sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.
II - Dirigir e orientar os trabalhos de comissões técnicas ou outras criadas pela Diretoria Executiva.

Art. 33 - Ao 1° Secretário compete:
I - Despachar o expediente e, de acordo com o Presidente, administrar a AGB, segundo as diretrizes delineadas pela Assembléia Geral, pela Comissão Diretora e pela Diretoria Executiva.
II - Secretariar as reuniões da Comissão Diretora e da Diretoria Executiva e firmar com o Presidente as atas das aludidas reuniões, assim como das Assembléias Gerais.
III - Organizar e conservar em ordem o arquivo e a secretaria.
IV - Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.

Art. 34 - Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e participar efetivamente das tarefas da Secretaria, sobretudo nas Assembléias Gerais, Encontros e Congressos

Art. 35 - Ao 1° Tesoureiro compete:
I - Cuidar dos interesses financeiros da AGB. 
II - Efetuar pagamentos previamente autorizados pelo Presidente.
III - Fazer escriturar a receita e despesa e o movimento global do fundo social da AGB. 
IV - Superintender a cobrança das anuidades, mediante informações trimestrais e anuais das Tesourarias das Seções.
V - Organizar o balanço anual e demonstração de contas de receita e despesa do fundo social.
VI - Firmar com o Presidente os documentos da receita e despesa e do fundo social.

Art. 36 - Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atividades e substitui-lo em seus impedimentos.

Art. 37 - Ao Coordenador de Publicações compete compor e fazer cumprir o programa editorial da AGB, conforme as disposições deste Estatuto.

Art. 38 - Ao Suplente do Coordenador de Publicações compete auxiliar o mesmo e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 39 - A representação da AGB junto ao sistema CONFEA/CREAs deverá ser efetuada por geógrafos devidamente habilitados naquele sistema.
Parágrafo único - O representante e seu suplente junto ao Sistema CONFEA/CREAs, serão eleitos nas Assembléias Nacionais Ordinárias ou Congressos como cargo específico.

Capitulo V - Da Eleição e Posse da Diretoria Executiva

Art. 40 - A eleição da Diretoria Executiva realizar-se-á durante as Assembléias da AGB, conforme o parágrafo 1° do artigo 29 do presente Estatuto.

Art. 41 - Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva deverão constituir-se em chapas, de forma a que sejam preenchidos todos os cargos e de acordo com o artigo 29 e seus parágrafos 1° e 2°.
Parágrafo 1°- As inscrições deverão ser encaminhadas à Secretariada Diretoria Executiva pelas Seções Locais ou por grupos de pelo menos 30 (trinta) sócios, devidamente assinadas pelos candidatos, até vinte e quarto horas da realização das eleições.
Parágrafo 2°- As chamadas só poderão ser aceitas mediante apresentação de programa de trabalho.

Art. 42 - Serão considerados eleitos e empossados os candidatos que na forma dos artigos 40 e 41, parágrafos 1° e 2°, na eleição, obtiverem maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 43 - As eleições processar-se-ão através de voto direto e secreto, não sendo admitidos os votos por procuração ou correspondência.

Capitulo VI - Das Seções Locais

Art. 44 - Compete à Diretoria da Seção Local:
a) reunir-se pelo menos uma vez por mês;
b) aplicar, localmente, com as adaptações que se fizerem necessárias, as diretrizes políticas aprovadas nas Assembléias Gerais Nacionais;
c) cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, bem como as decisões tomadas em Assembléias da Seção ordinária ou extraordinária;
d) gerir o patrimônio da Seção Local;
e) autorizar operações de crédito e aplicações de fundos prestando contas à Assembléia de Sócios e à Diretoria Executiva Nacional;
f) participar em qualquer outro ato necessário à administração da AGB e à consecução de seus objetivos. observados os termos do presente Estatuto.

Art. 45 - As Seções Locais poderão organizar-se mediante requerimento de, pelo menos 10 (dez) sócios, à Diretoria Executiva Nacional, ouvidas as RGCs, a Comissão Diretora e a Assembléia Geral Nacional, conforme o artigo 19, inciso VII; combinado com o artigo 26, inciso V.
Parágrafo 1° - O requerimento deverá ser acompanhado de informações a respeito das atividades profissionais dos signatários, bem como do projeto de Regulamento, de conformidade com este Estatuto, seguir-se-á a eleição da primeira Diretoria Executiva da Seção Local.

Art. 46 - Nenhum município poderá ter mais de uma Seção Local.

Art. 47 - As Seções Locais terão existência autônoma em tudo que disser respeito ao seu peculiar interesse, observados os termos do presente Estatuto.

Art. 48 - As Seções Locais deverão enviar à Tesouraria Nacional, trimestralmente, o total correspondente à alíquota mínima de 20% das anuidades por elas recebidas, acompanhado de um demonstrativo contábil sumário, sem prejuízo das prestações de contas anuais.
Parágrafo único - Este percentual poderá ser alterado mediante demonstração das necessidades efetivas da Tesouraria Nacional, bem como das Seções Locais em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada pare este fim.

Art. 49 - Cada Seção Local será administrada por uma Diretoria Executiva, cujos membros serão eleitos mediante sufrágio direto por Assembléia Geral da Seção Local.
Parágrafo único - São membros da Diretoria Executiva da Seção Local, no mínimo, Diretor, Vice-Diretor, 1° e 2° Secretário e 1° e 2° Tesoureiro.

Art. 50 - A eleição da Diretoria da Seção Local ocorrerá um mês após as Assembléias Gerais Nacionais e deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria Executiva Nacional da AGB.

Art. 51 - O Diretor da Seção Local deverá submeter à Comissão Diretora da AGB relatórios anuais das atividades da mesma.

Art. 52 - Os membros da Diretoria Executiva da Seção Local terão suas atribuições fixadas por Regulamento próprio.

Art. 53- As Seções Locais poderão realizar Encontros anuais locais ou regionais, sendo o local e a programação dos mesmos discutidos pelas Assembléias Gerais Locais.

Art. 54 - As Seções Locais procurarão realizar Assembléias Gerais Ordinárias mensais.

TÍTULO IV - Dos Encontros Nacionais e Congressos Brasileiros de Geógrafos

Art. 55 - Os Encontros Nacionais de Geógrafos, destinados a congregar os associados da AGB e especialistas de ciências afins, terão caráter cultural, científico e técnico, e realizar-se-ão a cada dois anos, simultaneamente com a Assembléia Geral Nacional.

Parágrafo 1° - A AGB poderá promover Congressos Brasileiros de Geógrafos, por propostas da Diretoria Executiva, aprovadas pela Assembléia Geral Nacional.
Parágrafo 2° - Poderão participar dos Encontros Nacionais e dos Congressos Brasileiros, geógrafos e outros especialistas que, não sendo sócios da AGB, tenham sido convidados pela Diretoria Executiva ou pelas Seções Locais.

Art. 56 - Das atividades programadas para o Encontro Nacional de Geógrafos poderão constar seções destinadas à discussão de teses e comunicações, simpósios ou mesas redondas e trabalhos de pesquisa local.
Parágrafo único - Será dada ênfase, na programação dos Encontros, às sessões que se destinam à troca de experiências e à discussão de método de pesquisa no campo exclusivamente geográfico, ou no interdisciplinar.

Art. 57 - Não haverá limitação quanto ao número de participantes dos Encontros Nacionais, de modo a garantir a essas reuniões um caráter verdadeiramente nacional.

TITULO V - Das Publicações

Art. 58 - A AGB manterá, a nível nacional, uma publicação seriada destinada à difusão dos seus trabalhos, sob o título de anais.
Parágrafo único - Os anais terão sempre uma sessão destinada a matérias encaminhadas pelas Seções Locais.

Art. 59 - A AGB, a nível nacional e local. poderá editar periódicos, livros e outras publicações especiais.

TITULO VI - Do Patrimônio

Art. 60 - O patrimônio da AGB será formado pela renda líquida das contribuições dos sócios, conforme artigo 47 deste Estatuto, pelas subvenções e doações públicas ou privadas que lhe forem feitas e outras receitas provenientes de suas atividades, além de bens móveis e imóveis.

Art. 61 - Em caso de dissolução da AGB, seu patrimônio será entregue a instituição dedicada a assuntos geográficos que foi indicada pelo voto de, pelo menos, três quartos da totalidade dos sócios.
Parágrafo único - Em caso de dissolução da Seção Local. seu patrimônio será entregue a AGB.

TITULO VII - Das Disposições Gerais

Art. 62 - O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, pelo voto favorável de dois terços dos sócios presentes a uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - A data da realização da Assembléia Geral Extraordinária, referida neste artigo e projeto parcial ou total da reforma de iniciativa da Diretoria Executiva, ou de um número de sócios nunca inferior a 30 (trinta), deverão ser comunicados com 90 (noventa) dias de antecedência, a todos os sócios.

Art. 63 - A AGB só poderá ser dissolvida pelo voto favorável de pelo menos três quartos de seus sócios, em Assembléia Geral Extraordinária convocada de acordo com este Estatuto.

Art. 64 - Os associados não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Comissão Diretora.

Art. 65 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Nacional ou pela Comissão Diretora, "ad referendum" da mesma Assembléia.

Art. 66 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

TÍTULO VIII - Das Disposições Transitórias

Art. 67 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da 37a Assembléia Geral Nacional, a 24 de julho de 1992.

Art. 68 - O cumprimento do parágrafo único do artigo 1°, dependerá da definição de proposta de Regionalização da AGB, nas RGCs da gestão 92/94 e sua aprovação no V Congresso Brasileiro de Geógrafos.

Art. 69 - O artigo 50 entrará em vigor a partir da gestão 94/96.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.

Presidente Prudente, julho de 1992

 

 

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